Contratação de serviços: a inexistência de padrões que possam ser objetivamente estabelecidos no instrumento convocatório do pregão impedem o uso da modalidade
Representação formulada ao Tribunal noticiou irregularidades no Pregão Presencial 019/DALC/SBGR/2011, conduzido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – (Infraero), cujo objeto consistiu na concessão de uso de área destinada à implantação e exploração comercial de estacionamento de veículos, mediante a instalação de edifícios-garagem por sistema modular com tecnologia de armazenamento automatizado dos veículos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, pelo prazo improrrogável de 240 meses. De acordo com o representante, uma das irregularidades residiria na inadequação no uso do pregão, haja vista que tal modalidade deveria ser empregada na aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, o que não ocorreria na espécie, considerando as peculiaridades do certame. Ao examinar a matéria, a unidade técnica entendeu assistir razão ao representante, ressaltando, inicialmente, que as características do empreendimento indicariam que, de fato, não se trata de bem ou serviço comum. Neste sentido, assinalou que a concessão da área em questão foi atrelada a uma série de exigências que, a par de sua complexidade, comportam, em princípio, um sem-número de soluções possíveis. Destacou, também, a ausência quase absoluta de estudos e projetos previamente elaborados pela Infraero que pudessem conferir um mínimo de especificidade às edificações a serem realizadas pela empresa contratada. Com isso, entendeu que restaria impossibilitado o estabelecimento de padrões objetivos de desempenho e qualidade do empreendimento, o que, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002, impediria a adoção do pregão. O relator, ao concordar com as análises da unidade técnica, destacou, em seu voto, que o objeto do Pregão Presencial 019/DALC/SBGR/2011 “em nada se assemelha a serviços comuns, haja vista a inexistência de padrões que possam ser objetivamente estabelecidos no instrumento convocatório”, pois “o procedimento instaurado pela Infraero está repleto de indefinições e carente de quaisquer padrões que possam balizar, não só a formulação das propostas por parte dos licitantes, mas também as próprias ações dos gestores da estatal”. Diante do fato, entendeu irregular o uso do pregão para a contratação pretendida. Contudo, considerando que o certame licitatório foi revogado pela da Infraero, concluiu o relator pela perda de objeto da representação, votando pelo arquivamento do processo, sem prejuízo de ser dado conhecimento à empresa estatal das análises levados à efeito pelo Tribunal, para que, na eventualidade de serem realizados novos procedimentos licitatórios em substituição ao Pregão 019/DALC/SBGR/2011, sejam corrigidas as irregularidades apontadas neste processo. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1536/2011-Plenário, TC-006.763/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 08.06.2011.
Decisão publicado no Informativo 66 do TCU - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.